Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014. publicação: 31-10-2014). direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. RE 765.320/MG, repercussão geral (tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016). Nesse sentido, são os precedentes: 5005311-87.2023.8.24.0113, 5006754-73.2023.8.24.0113 e 5009554-11.2022.8.24.0113.
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084159857 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003239-59.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 27), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os contratos temporários firmados entre as partes constantes no quadro juntado à fundamentação; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período em que declarada a nulidade, que não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
(TJSC; Processo nº 5003239-59.2025.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014. publicação: 31-10-2014). direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. RE 765.320/MG, repercussão geral (tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016). Nesse sentido, são os precedentes: 5005311-87.2023.8.24.0113, 5006754-73.2023.8.24.0113 e 5009554-11.2022.8.24.0113.; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084159857 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003239-59.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 27), in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os contratos temporários firmados entre as partes constantes no quadro juntado à fundamentação; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período em que declarada a nulidade, que não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084159857v3 e do código CRC 8e945041.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003239-59.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) temporário(a) do município de camboriú. nulidade da contratação, por sucessivas renovações. percepção de fgts. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) sustentada, em síntese, a regularidade das contratações e a impossibilidade de pagamento do fgts. insubsistência. ente público municipal que, a despeito da necessidade regular e constante de servidores na rede pública, ignora a obrigatoriedade de observância ao princípio do concurso público (art. 37, ii, da constituição federal) e opta, imotivadamente, pela contratação direta de servidores temporários, promovendo a abertura sucessiva de processos seletivos e/ou renovações subsequentes de contratos temporários, por período irrazoável e desproporcional, em vista à excepcionalidade da medida. múltiplos contratos firmados entre 01/04/2014 a 24/03/2025. manifesto descumprimento dos requisitos assentados no tema 612 do STF: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração" (RE 658026, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014. publicação: 31-10-2014). direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. RE 765.320/MG, repercussão geral (tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016). Nesse sentido, são os precedentes: 5005311-87.2023.8.24.0113, 5006754-73.2023.8.24.0113 e 5009554-11.2022.8.24.0113.
2) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084159861v3 e do código CRC eb300120.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003239-59.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1335 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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